17 de março de 2009

Regulamento proposta á Câmara

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO
Nota justificativa
Constata-se no concelho do Bombarral a existência de inúmeras famílias carenciadas, que vivem situação de precariedade habitacional.
Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo dos actuais valores das rendas no mercado normal do arrendamento.
Considera-se por isso que grande parte das situações podem ter como resolução a atribuição de subsídio ao arrendamento.
Com este regulamento visa-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento no mercado privado, de famílias com algumas dificuldades económicas, como medida alternativa à habitação social e progressivamente contribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional.
Artigo 1º
Âmbito

1. O presente regulamento tem por objectivo regulamentar a atribuição de apoio financeiro ao arrendamento habitacional, pelo município de Bombarral, a todas as pessoas que cumpram os requisitos constantes nos artigos 4º e 5º deste regulamento.
2. O presente regulamento é composto do articulado do próprio regulamento e dos anexos A, B, C, D, E, e F.

Artigo 2º
Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se
a) Agregado familiar – o conjunto de pessoas constituído pelo candidato, pelo cônjuge, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente á habitação, haja por obrigação de convivência ou de alimentos;
b) Rendimento mensal ilíquido – o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos anuais, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
c) Rendimento mensal ilíquido “per capita” – o quantitativo que resultar da divisão pelo numero de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior;
d) Renda mensal – o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsidio respeite;
e) Rendimentos:
a) O valor mensal de todas as renumerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios,
b) Rendas temporárias ou vitalícias,
c) Quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, sociais, de sangue ou outras,
d) Rendimentos de aplicação de capitais e os provenientes de outras fontes de rendimento,
e) Exceptuam-se das alíneas anteriores as prestações familiares.

Artigo 3º
Duração

1. O subsídio possui um carácter transitório, sendo atribuído pelo período de um ano. Durante este período, o valor do subsídio pode ser alterado ou cessar a sua atribuição, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 4º.
2. Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados.
3. Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 4º
Condições de acesso

1. Podem requerer a atribuição a atribuição do subsídio, o0s candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
b) Residirem no concelho do Bombarral há, pelo menos, 2 anos;
c) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;
d) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, “per capita”, 80% do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 30% do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;
e) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afins na linha recta ou até terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;
2. Serão considerados, excepcionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.
3. A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respectivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo D, à excepção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.
4. A renda mensal do fogo não poderá exceder os limites constantes no Anexo E.
a) Os valores constantes no Anexo E serão actualizados anualmente, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 5º
Instrução dos pedidos

1. O pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, de modelo constante do Anexo A, fornecido pela Câmara Municipal;
b) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo do Anexo B;
c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria e ou arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, conforme modelo do Anexo C;
d) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respectivo agregado (bilhetes de identidade ou outros e cartões de contribuinte);
e) Cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia;
f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar candidato, conforme alínea e) do artigo 2º, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração comprovativa da repartição de finanças;
g) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento;
h) Fotocopia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
i) Licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal;
j) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios;
k) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o subsidio (NIB).
2. O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

Artigo 6º
Prazos

1. O número de subsídios a conceder e os prazos para apresentação de novas candidaturas serão decididos anualmente pela Câmara Municipal e publicados em edital.
2. As candidaturas são apresentadas na Câmara Municipal, mediante o cumprimento do artigo 5º
3. Após a apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 90 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a deliberação.
4. A Câmara Municipal, a título excepcional, poderá aceitar a instrução de candidaturas fora do prazo estabelecido no número 1, desde que se comprove a situação de extrema carência.
5. As candidaturas, referentes a candidatos que tenham beneficiado no ano anterior, deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio.

Artigo 7º
Confirmação dos elementos

1. Quando na organização dos processos surjam dúvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços do sector dos Assuntos Sociais poderão solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do processo.
2. Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3. A Câmara Municipal do Bombarral reserva-se o direito de efectuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 4º.

Artigo 8º
Valor do subsídio

1. O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar e a renda paga, de acordo com a fórmula prevista em Anexo F.
2. O montante do subsídio a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 80% do valor da renda mensal.
3. Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos de agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao sector de Assuntos Sociais reformular este valor com base nos novos dados.

Artigo 9º
Decisão

Compete á Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento.

Artigo 10º
Forma de pagamento

Após deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respectivo beneficiário.

Artigo 11º
Cessação de subsídio

1. O direito ao subsidio cessa quando:
a) O arrendatário não efectue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4º;
c) Cesse, por qualquer das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
d) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo anterior, no prazo referido no mesmo;
e) Se verifique que o beneficiário do subsidio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura.
2. A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada ao sector de Assuntos Sociais da Câmara Municipal do Bombarral, pelo beneficiário, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do respectivo evento.
3. O incumprimento do número 1 determina a cessão imediata do pagamento do subsídio e implica:
a) No que concerne á alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam recebido, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do subsídio.
b) No que se refere às restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do subsidio.
4. No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

Artigo 12º
Casos especiais de subsídio

1. Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá a Câmara Municipal do Bombarral deliberar atribuir-lhe um complemento à primeira prestação do subsídio ao arrendamento até ao máximo da comparticipação a que o mesmo tenha direito de acordo com a fórmula prevista no Anexo F.
2. No caso previsto no número anterior, o complemento atribuído ao arrendatário será reembolsado à Câmara Municipal mediante dedução em cada uma das cinco prestações subsequentes do subsídio de apoio ao arrendamento do valor correspondente.

Artigo 13º
Acumulação de subsídios

O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal do Bombarral não é acumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 14º
Valor limite do programa
A Câmara Municipal, em cada ano económico, fixará o valor limite a afectar a este programa.

Artigo 15º
Casos omissos

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal